Mídia Sócio investidor pode participar das atividades empresariais sem descaracterizar a sociedade por conta de participação (SCP)

O fato de o sócio investidor participar das atividades empresariais não desnatura a sociedade por conta de participação.

Segundo entendimento da 4ª Câmara do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), “como se observa no § único do art. 993 do CC, não existe vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais. O que existe, é uma consequência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier”.

A SCP é uma sociedade empresarial não personificada. Ou seja, não existe impedimento da participação de sócio perante terceiros, o que existe é uma proibição de que o sócio, que antes não possuía responsabilidade com terceiros, passe a ter responsabilidade solidária com o sócio ostensivo nas obrigações da sociedade, nos termos do art. 993 do Código Civil.

O sócio oculto, por sua vez, também denominado de sócio investidor, é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade.