Mídia RFB esclarece que não é impedimento para a opção pelo SIMPLES NACIONAL o fato de seu administrador não sócio participar de outra pessoa jurídica não beneficiada pelo SIMPLES NACIONAL

Em 09/11/2023, a RFB publicou Solução de Consulta COSIT nº 273/23 esclarecendo que não há impedimento de manter opção pelo SIMPLES NACIONAL por pessoa jurídica cujo administrador não sócio seja sócio em outras empresas, desde que atendidas as demais condições previstas na Lei Complementar nº 123/06.

A questão central envolvia dúvida acerca da necessidade de ambas as empresas terem somatório de faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 para permanecer válida a opção pelo SIMPLES NACIONAL da empresa gerida por administrador não sócio, mas que possui participação societária em outra Sociedade.

A RFB esclareceu que não é impedimento para a opção pelo SIMPLES NACIONAL o fato de seu administrador não sócio participar de outra pessoa jurídica não beneficiada pelo SIMPLES NACIONAL, pois não se aplica a esta situação o requisito de faturamento conjunto inferior a R$ 4.800.000,00 desde que preenchidos os demais requisitos da LC 123/06, eliminando, assim, uma dúvida frequente entre os optantes pelo SIMPLES NACIONAL.